- 1 -Em complemento dos seus esquemas normais de prestações, a ADSE, mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, poderá prosseguir outras realizações de acção social com vista à protecção do beneficiário e sua família, sempre que este se encontre em situação económica desfavorável.
- 2 -A atribuição das prestações referidas no número anterior dependerá das disponibilidades orçamentais da ADSE.
Artigo 39.º — (Acção social)
Vigente desde: 25/02/1983
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Em vigor desde 25/02/1983