- 1 -A ADSE não comparticipa em despesas com cuidados de saúde que tenham sido objecto de comparticipação por outros subsistemas de saúde, serviços sociais ou obras sociais integrados na Administração Pública.
- 2 -As despesas com cuidados de saúde que tenham sido objecto de comparticipação por entidades privadas são comparticipadas pela ADSE apenas relativamente aos montantes não comparticipados por aquelas entidades.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, o beneficiário deve apresentar cópia dos documentos de despesa acompanhada de declaração original, emitida pela entidade que atribuiu a comparticipação, discriminando as despesas e os correspondentes montantes comparticipados.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as despesas são consideradas autonomamente, ainda que decorrentes da prestação do mesmo cuidado de saúde.
Artigo 41.º — (Cumulação)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2005
Decreto-Lei n.º 234/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)
Original