- 1 -As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior a (euro) 635,00, ficam sujeitas ao desconto de 3,50 %.
- 2 -Da aplicação do desconto previsto no número anterior não pode resultar pensão de valor inferior a (euro) 635,00.
- 3 -As dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares isentos, total ou parcialmente, a que se referem os números anteriores são suportados pelo Orçamento do Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
Artigo 47.º — Descontos nas pensões
AlteradoVersão 9Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 9Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Alterado
Em vigor de 09/01/2021 a 31/12/2023
Decreto-Lei n.º 4/2021 - 1.ª Série(08/01/2021)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 20/05/2014 a 08/01/2021
Lei n.º 30/2014 - 1.ª Série(19/05/2014)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 31/07/2013 a 19/05/2014
Decreto-Lei n.º 105/2013 - 1.ª Série(30/07/2013)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2012 a 30/07/2013
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2007 a 31/12/2011
Lei n.º 53-D/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
Comparar com a versão em vigorRevogado
Revogado de 27/07/1999 a 31/12/2006
Decreto-Lei n.º 279/99 - 1.ª Série(26/07/1999)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/04/1998 a 26/07/1999
Decreto-Lei n.º 90/98 - 1.ª Série(14/04/1998)
Comparar com a versão em vigorOriginal