Artigo 47.º
Descontos nas pensões
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
Esta redação foi substituída em 31/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1,5 %.
- 2 -Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.