Artigo 48.º
(Competências)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 27/07/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao director-geral, nomeadamente:
- a)Administrar os valores orçamentados e aprovados com o maior zelo e economia, ao utilizar as ordens de pagamento e a realização das despesas dentro da sua competência;
- b)Promover a admissão de beneficiários;
- c)Proceder judicialmente contra os beneficiários que infrinjam as leis e regulamentos da ADSE;
- d)Aplicar as penalidades aos beneficiários de acordo com as disposições legais em vigor;
- e)Promover a aplicação ou o depósito de fundos, de acordo com as disposições legais;
- f)Submeter ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano o orçamento anual para aprovação;
- g)Prestar contas anuais mediante o envio ao Tribunal de Contas da respectiva conta de gerência;
- h)Promover a publicação anual do relatório e contas;
- i)Promover o bom e regular funcionamento dos serviços;
- j)Prestar ao Ministério das Finanças e do Plano todos os esclarecimentos de que necessite;
- l)Elaborar regulamentos internos, submetendo-os à aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sempre que for caso disso;
- m)Distribuir pelos serviços, mediante despacho, o pessoal da ADSE;
- n)Elaborar planos anuais de actividade e promover a sua execução, quando aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
- o)Propor ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano as medidas que entenda necessárias em ordem a melhorar o esquema de benefícios da ADSE;
- p)Celebrar os acordos necessários à obtenção pronta e regular das prestações de serviço que interessem aos objectivos da ADSE;
- q)Representar a ADSE em todos os actos em que esta seja parte;
- r)Assinar contratos sujeitos a visto do Tribunal de Contas;
- s)Outras atribuições que a lei já contemple ou venha a contemplar.