- 1 -Os funcionários e agentes das autarquias locais gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.
- 2 -Os encargos resultantes do previsto no número anterior são satisfeitos por conta dos orçamentos próprios.
- 3 -As verbas despendidas pela ADSE em produtos farmacêuticos adquiridos pelos trabalhadores das autarquias e seus familiares são compensadas pelo desconto legal efectuado nos vencimentos daqueles, o qual constitui receita do Orçamento Geral do Estado.
- 4 -Devem ainda as autarquias reembolsar a ADSE das despesas por esta suportadas em consequência de acordos celebrados ou a celebrar com entidades de cuidados de saúde.
- 5 -As autarquias devem concorrer a favor da ADSE, a título de comparticipação, nas despesas da Administração com o quantitativo anual por beneficiário inscrito, titular ou familiar, fixado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 5.º — Autarquias
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2024