Artigo 5.º
(Autarquias)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 31/12/2005. Ver a versão consolidada
- a)Os funcionários e agentes das autarquias locais gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.
- b)Os encargos resultantes do previsto na alínea anterior serão satisfeitos por conta dos orçamentos próprios.
- c)As verbas despendidas pela ADSE em produtos farmacêuticos adquiridos pelos trabalhadores das autarquias e seus familiares serão compensadas pelo desconto legal efectuado nos vencimentos daqueles, o qual constituirá receita do Orçamento Geral do Estado.
- d)Deverão ainda as autarquias reembolsar a ADSE das despesas por esta suportadas em consequência de acordos celebrados ou a celebrar com entidades de cuidados de saúde.
- e)As autarquias devem concorrer a favor da ADSE, a título de comparticipação, nas despesas da Administração com o quantitativo anual por beneficiário inscrito, titular ou familiar, fixado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.