Artigo 50.º
(Competências)
Redação registada como em vigor em 01/01/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O conselho reúne quinzenalmente e sempre que o director-geral o convoque, competindo-lhe as atribuições enumeradas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro.