O conselho reúne quinzenalmente e sempre que o director-geral o convoque, competindo-lhe as atribuições enumeradas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro.
Artigo 50.º — (Competências)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2007
Revogado
Revogado de 27/07/1999 a 31/12/2006
Decreto-Lei n.º 279/99 - 1.ª Série(26/07/1999)
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