Artigo 50.º
(Competências)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 27/07/1999. Ver a versão consolidada
O conselho reúne quinzenalmente e sempre que o director-geral o convoque, competindo-lhe as atribuições enumeradas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro.