- 1 -As comparticipações devidas aos beneficiários ou a quaisquer outras entidades serão sempre, em todo o caso, pagas em moeda nacional.
- 2 -A ADSE não se responsabiliza pela transferência de qualquer importância emitida a favor, de beneficiário que resida ou se encontre no estrangeiro.
- 3 -Exceptuam-se dos números anteriores os casos em que haja acordos ou convenções que disponham em contrário.
- 4 -As comparticipações devidas por cuidados de saúde prestados no estrangeiro são calculadas com base no câmbio oficial reportado à data da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada correspondente.
- 5 -Sempre que um beneficiário reclame um benefício que conste nos registos da ADSE já ter sido pago, a emissão de uma nova ordem de pagamento só será viável após os serviços se certificarem de que a importância não foi recebida
Artigo 57.º — Pagamento das comparticipações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Original