A ADSE pode assumir o pagamento de todas as prestações devidas pelos organismos autónomos, Regiões, autarquias locais e entidades referidas na alínea c) do artigo 3.º aos seus funcionários, mediante prévio acordo, tendo em conta o previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, n.º 2, do presente diploma.
Artigo 64.º — (Prestação de serviços)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2005
Decreto-Lei n.º 234/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)
Original