A ADSE pode assumir o pagamento de todas as prestações devidas pelos organismos autónomos, regiões, autarquias locais e entidades referidas na alínea c) do artigo 3.º aos seus funcionários, mediante prévio acordo, tendo em conta o previsto nos artigos 4.º, 4.º-A e 6.º, n.º 2, do presente diploma.
Artigo 64.º-A — Cobrança de dívidas
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Aditado
Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2023
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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