Artigo 64.º
(Prestação de serviços)
Redação registada como em vigor em 31/12/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A ADSE pode assumir o pagamento de todas as prestações devidas pelos organismos autónomos, Regiões, autarquias locais e entidades referidas na alínea c) do artigo 3.º aos seus funcionários, mediante prévio acordo, tendo em conta o previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, n.º 2, do presente diploma.