- 1 -Podem inscrever-se como beneficiários familiares:
- a)O cônjuge ou a pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto;
- b)Os descendentes ou equiparados;
- c)Os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular.
- 2 -A inscrição dos familiares só é possível desde que provem não estar abrangidos, em resultado do exercício de actividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação.
Artigo 7.º — (Familiares ou equiparados)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2005
Decreto-Lei n.º 234/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)
Original