Artigo 7.º
(Familiares ou equiparados)
Redação registada como em vigor em 31/12/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Podem inscrever-se como beneficiários familiares:
- a)O cônjuge ou a pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto;
- b)Os descendentes ou equiparados;
- c)Os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular.
- 2 -A inscrição dos familiares só é possível desde que provem não estar abrangidos, em resultado do exercício de actividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação.