Artigo 7.º
(Familiares ou equiparados)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 31/12/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Consideram-se beneficiários familiares, para efeitos do previsto no artigo 3.º:
- a)O cônjuge;
- b)Os descendentes ou equiparados;
- c)Os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular.
- 2 -A inscrição na ADSE destes familiares só será viável desde que provem não beneficiar de qualquer outro regime de protecção social e enquanto se mantiver esta situação. A prova far-se-á mediante a apresentação de declaração passada nomeadamente pela entidade patronal, autoridade administrativa competente e caixas de reforma, pensão ou previdência, conforme as respectivas situações.