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- 2 -Considera-se o negócio ratificado se a outra parte, logo que tenha conhecimento da sua celebração e do conteúdo essencial do mesmo, não manifestar ao terceiro de boa fé, no prazo de cinco dias a contar daquele conhecimento, a sua oposição ao negócio.
Artigo 22.º — Representação sem poderes
Vigente desde: 13/04/1993
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Em vigor desde 13/04/1993