Depende de acordo escrito das partes a concessão do direito de exclusivo a favor do agente, nos termos do qual a outra parte fique impedida de utilizar, dentro da mesma zona ou do mesmo círculo de clientes, outros agentes para o exercício de actividades que estejam em concorrência com as do agente exclusivo.
Artigo 4.º — Agente exclusivo
Vigente desde: 13/04/1993
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Em vigor desde 13/04/1993