- 1 -O presente Regulamento estabelece as regras a ter em conta no dimensionamento e instalação dos sistemas energéticos de climatização em edifícios, adiante designados por sistemas de climatização, e as condições a observar de modo que:
- a)As exigências de conforto térmico e de qualidade do ambiente impostas no interior dos edifícios possam vir a ser asseguradas em condições de eficiência energética;
- b)Sejam garantidas a qualidade e a segurança das instalações;
- c)Seja salvaguardado o respeito pelo meio ambiente.
- 2 -Este Regulamento incide sobre a dimensão e a qualidade dos sistemas de climatização em edifícios, prescrevendo, no entanto, uma qualidade térmica da envolvente superior à exigida pelo Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro.
- 3 -Os anexos referidos no presente Regulamento fazem dele parte integrante.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 07/05/1998