- 1 -O presente Regulamento dos sistemas de climatização a instalar em edifícios ou zonas independentes é aplicável a todos os equipamentos de edifícios, sempre que se verifique uma das condições seguintes:
- a)A potência térmica nominal de aquecimento ou de arrefecimento seja superior a 25 kW;
- b)A soma das potências térmicas nominais para aquecimento e arrefecimento seja superior a 40 kW.
- 2 -O presente Regulamento não é aplicável aos sistemas utilizados para fins industriais nas áreas a estes afectas.
- 3 -A aplicação deste Regulamento aos sistemas de climatização instalados em edifícios sediados em zonas históricas ou em imóveis classificados pode ser objecto de restrições, em casos devidamente justificados, segundo parecer da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, homologado pela entidade de tutela do edifício.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/05/1998