- 1 -As instalações e equipamentos que são objecto deste Regulamento devem possuir planos e instruções de revisão técnica e de manutenção, de acordo com as instruções dos fabricantes, a regulamentação existente para cada tipo de equipamento constituinte da instalação e a boa prática da profissão.
- 2 -Todas as alterações introduzidas nos sistemas de climatização devem ser obrigatoriamente registadas no projecto ou ficha técnica da instalação.
- 3 -Todos os equipamentos constituintes das instalações de climatização têm de estar acessíveis para efeitos de manutenção.
- 4 -Na sala das máquinas deve ser instalado um ou mais diagramas, facilmente visíveis, em que se representem esquematicamente os sistemas de climatização instalados, bem como uma cópia do projecto, devidamente actualizado.
Artigo 12.º — Manutenção das instalações
Vigente desde: 07/05/1998