- 1 -Os projectos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma deverão acompanhar os restantes projectos das especialidades para efeitos de licenciamento das respectivas instalações, seguindo os trâmites exigidos no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, definidos pelo Decreto-Lei n.º 445/91, de 22 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, com as necessárias adaptações e as especialidades previstas no presente capítulo.
- 2 -O pedido de licenciamento deverá ser requerido de acordo com o disposto no artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e incluirá os seguintes elementos:
- a)Ficha energética, conforme o anexo VII;
- b)Peças escritas e desenhadas com características e identificação do sistema de climatização;
- c)Folhas de cálculo devidamente preenchidas ou nota explicativa dos cálculos demonstrando a satisfação dos requisitos previstos neste Regulamento;
- d)Declaração de responsabilidade do autor do projecto.
- 3 -À emissão do alvará de licença de construção e da licença de utilização aplicam-se, com as adaptações necessárias, os artigos 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 13.º — Processo de licenciamento
Vigente desde: 07/05/1998