- 1 -O técnico autor do projecto terá de ter uma especialidade adequada e deverá ser:
- a)Engenheiro, inscrito na Ordem dos Engenheiros;
- b)Engenheiro técnico, inscrito para o efeito junto das entidades licenciadoras.
- 2 -O técnico autor do projecto é o responsável, ao nível do projecto, pelo cumprimento deste Regulamento.
- 3 -O técnico responsável pela execução do sistema de climatização é o responsável pela:
- a)Conformidade da instalação do sistema com o respectivo projecto e com o presente Regulamento;
- b)Aplicação da regulamentação de segurança, ruído e meio ambiente que seja aplicável à instalação ou aos equipamentos que dela façam parte integrante;
- c)Conformidade da instalação do sistema com as especificações de montagem dos diversos fabricantes ou dos fornecedores dos equipamentos.
Artigo 16.º — Responsabilidade
Vigente desde: 07/05/1998