- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 50000$00 a 1000000$00, a violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º;
- b)De 100000$00 a 1500000$00, a violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º;
- c)De 200000$00 a 2500000$00, a violação do disposto no artigo 13.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, o máximo de coima a aplicar é de 500000$00.
Artigo 17.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 07/05/1998