- 1 -É admitida a utilização de equipamentos de série com potência térmica de aquecimento ou de arrefecimento no escalão imediatamente superior à obtida nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -No caso de serem usados equipamentos para aquecimento e arrefecimento do tipo «bomba de calor», é admissível que a potência do equipamento a instalar ultrapasse o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º para uma das potências, garantindo-se a conformidade regulamentar da outra.
- 3 -O equipamento de série instalado nos sistemas de climatização deve possuir certificado de conformidade, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril.
- 4 -Os equipamentos deverão ostentar, em local bem visível, chapa de identificação e ser acompanhados de documentação técnica, de acordo com as especificações indicadas no anexo V.
- 5 -A eficiência nominal dos equipamentos de aquecimento e de arrefecimento dos sistemas abrangidos por este Regulamento, expressa em termos de energia final, não deverá ser inferior aos valores indicados no anexo V.
- 6 -É obrigatório o recurso à repartição de potências de aquecimento e de arrefecimento em contínuo ou por escalões, de acordo com o indicado no anexo V.
- 7 -Todos os equipamentos com potência eléctrica instalada superior a 12,5 kW, ou potência térmica máxima em combustíveis fósseis superior a 120 kW, que integram os sistemas que são objecto do presente Regulamento terão de dispor de meios de registo individual para contagem dos consumos de energia.
Artigo 8.º — Equipamentos
Vigente desde: 07/05/1998