- 1 -As potências térmicas de aquecimento ou de arrefecimento dos sistemas de climatização a instalar não poderão exceder em:
- a)25% as respectivas potências térmicas nominais de aquecimento ou de arrefecimento, calculadas nos termos do artigo 6.º;
- b)20% a soma da potência térmica nominal de aquecimento, calculada nos termos do artigo 6.º, e da potência de aquecimento de águas sanitárias e outras aplicações específicas, quando assegurado pelo mesmo equipamento.
- 2 -O recurso a sistemas de climatização servindo mais de uma zona independente ou edifício deve salvaguardar o cumprimento deste Regulamento relativamente a cada zona independente ou edifício, por um lado, e, por outro, aos sistemas no seu conjunto.
- 3 -A potência eléctrica para aquecimento, por efeito de Joule, não pode exceder 5% da potência térmica de aquecimento até ao limite de 25 kW por zona independente de edifício.
- 4 -Nos sistemas destinados exclusivamente a arrefecimento é permitida a instalação de equipamento destinado a reaquecimento terminal, cuja potência não pode exceder 10% da potência de arrefecimento a instalar.
- 5 -O recurso a unidades individuais de climatização para aquecimento ou arrefecimento em novos edifícios só é permitido nos espaços que apresentem cargas térmicas ou condições interiores especiais em relação às que se verificam na generalidade dos demais espaços da zona independente ou edifício, considerando-se para este efeito como novos todos os edifícios licenciados posteriormente à data da entrada em vigor deste Regulamento.
- 6 -É obrigatório o recurso à recuperação de energia no ar de rejeição, na estação de aquecimento, com uma eficiência mínima de 50%, sempre que a potência térmica de rejeição em condições de projecto seja superior a 80 kW.
- 7 -Nos sistemas de climatização do tipo «tudo ar», com um caudal de ar de insuflação superior a 10000 m3/h, é obrigatória a instalação de dispositivos que permitam o arrefecimento dos locais apenas com ar exterior quando a entalpia do ar exterior for inferior à do ar de retorno.
- 8 -Os sistemas que são objecto do presente Regulamento têm necessariamente de dispor de meios de registo do consumo de energia.
- 9 -Todo o sistema comum a várias zonas independentes ou edifícios tem necessariamente de dispor de registos para contagem dos consumos de energia de cada uma das zonas independentes ou edifícios servidos pelo sistema.
- 10 -Os sistemas de climatização devem possuir mecanismos de protecção, de acordo com as instruções dos fabricantes e a regulamentação existente, para cada tipo de equipamento constituinte da instalação.
Artigo 7.º — Sistemas
Vigente desde: 07/05/1998