- 1 -O direito de acesso previsto no artigo anterior não implica qualquer custo suplementar para o deficiente visual e prevalece sobre quaisquer proibições que contrariem o disposto no presente diploma, ainda que assinaladas por placas ou outros sinais distintivos.
- 2 -Nos casos em que as especiais características, natureza ou finalidades dos locais o determinem, nomeadamente no que respeita ao transporte aéreo, o direito de acesso a que se refere o artigo anterior poderá ser objecto de regulamentação que explicite o modo concreto do seu exercício.
- 3 -O direito de acesso não pode ser exercido enquanto o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de asseio, apresente qualquer outra característica anormal susceptível de provocar receios fundados para as pessoas ou outros animais, ou se comporte de forma inadequada de modo a perturbar o normal funcionamento do local em causa.
Artigo 3.º — Exercício do direito de acesso
Vigente desde: 14/04/1999