- 1 -Quando utilizado como cão-guia, o animal deverá transportar de modo bem visível o distintivo a que se refere o artigo anterior, que assumirá carácter oficial e que o identifica como tal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o utilizador do cão-guia deverá comprovar, sempre que necessário, o seguinte:
- a)O adestramento do animal como cão-guia, tal como se define no artigo anterior, sem prejuízo da restante legislação aplicável, nomeadamente a referente à protecção de animais de companhia;
- b)Que o animal cumpre os requisitos sanitários legalmente exigidos;
- c)Que está em vigor o seguro previsto no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 6.º — Elementos comprovativos
Vigente desde: 14/04/1999