O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a «Serviços e obras sociais», ao «Instituto de Acção Social Escolar», ao «Fundo de compensação do seguro de colheitas», ao «Serviço Nacional de Saúde» e bem assim a outros casos que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 11.º — (Isenção de reposição de saldos de gerência)
Vigente desde: 27/05/1986