- 1 -Para cumprimento do n.º 12 do artigo 9.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, os funcionários e agentes que pretendam usufruir da bonificação criada pelo n.º 8 do mesmo artigo deverão requerer a aposentação no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
- 2 -Serão extintos os lugares que vagarem pelo deferimento dos requerimentos referidos no número anterior, salvo se for demonstrada a sua imprescindibilidade, sujeita a despacho do ministro da tutela e do Ministro das Finanças.
Artigo 13.º — (Aposentação bonificada)
Vigente desde: 27/05/1986