- 1 -Os encargos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, carecem de autorização do ministro da tutela, com sujeição a visto do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os encargos resultantes da manutenção de seguros constituídos em anos anteriores.
- 3 -No ano de 1986, e relativamente aos bens para os quais vigorem acordos de desconto celebrados pela Direcção-Geral do Património do Estado ao abrigo da Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, e homologados por portaria do Ministro das Finanças, as entidades que estejam nas condições do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, desde que sediadas na área geográfica de aplicação constante da portaria de homologação, só poderão adquirir os referidos bens por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Investimentos do Plano», aos fornecedores e nas condições constantes daqueles acordos.
- 4 -As aquisições a que se refere o número anterior processar-se-ão nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março.
- 5 -As aquisições que se revistam de carácter excepcional relativamente ao disposto no n.º 3 carecem de autorização do ministro da tutela, sujeita a visto do Ministro das Finanças, a obter através da Direcção-Geral do Património do Estado.
Artigo 14.º — (Aquisição de bens e constituição de seguros)
Vigente desde: 27/05/1986