- 1 -No ano de 1986 os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não podem adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Investimentos do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, incluindo ambulâncias, sem proposta fundamentada, indicando a marca e modelo, cilindrada, potência e preço, a aprovar pelo ministro da tutela e pelo Ministro das Finanças.
- 2 -Os organismos referidos no número anterior terão de observar as mesmas formalidades quando necessitarem de alugar qualquer dos tipos de veículos com motor mencionados.
- 3 -As referidas propostas, depois de aprovadas pelo ministro da tutela, serão submetidas à Direcção-Geral do Património do Estado, que, com o seu parecer, as apresentará à apreciação do Ministro das Finanças.
- 4 -Quando, relativamente ao aluguer de qualquer dos tipos de veículos com motor descritos no n.º 1, se verificar absoluta impossibilidade do cumprimento da disciplina prescrita, os organismos a ela sujeitos apresentarão posteriormente uma justificação circunstanciada ao ministro da tutela, que, a merecer a sua aprovação, será depois submetida à apreciação do Ministro das Finanças, nos termos do disposto no número anterior.
- 5 -Exceptuam-se desta disciplina os departamentos militares e militarizados relativamente à aquisição de veículos com características exclusivamente de defesa.
Artigo 15.º — (Aquisição e aluguer de veículos com motor)
Vigente desde: 27/05/1986