Os pedidos de alterações orçamentais de verbas destinadas ao pagamento de «Remunerações certas e permanentes» que se apresentem sem contrapartida em disponibilidade de dotações adequadas dentro do mesmo capítulo de despesas do orçamento do Ministério da Justiça só terão seguimento, quanto aos serviços em que tal possibilidade se encontre prevista nas respectivas leis orgânicas ou normas estatutárias, se for oferecida a necessária cobertura por mais-valias de receita, a entregar nos cofres do Tesouro pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Artigo 18.º — (Dotação para pessoal do orçamento do Ministério da Justiça)
Vigente desde: 27/05/1986