Durante o ano de 1986 a fixação dos quantitativos para despesas de representação e de residência do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuará a ser objecto de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
Artigo 19.º — (Despesas de representação e de residência do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Vigente desde: 27/05/1986