- 1 -A assunção dos encargos e posterior movimentação das verbas inscritas no orçamento do Ministério da Indústria e Comércio no cap. 01, div. 01, C. E. 44.09, alíneas b), c) e d), serão feitas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, devendo, sempre que for caso disso, cumprir-se a regra do duplo cabimento.
- 2 -Aplica-se ao disposto no número anterior a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/86, de 28 de Janeiro.
Artigo 24.º — (Regime especial de despesas do Ministério da Indústria e Comércio)
Vigente desde: 27/05/1986