- 1 -A Direcção-Geral das Florestas suportará, de conta da verba adequada, os encargos resultantes das acções previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/85, publicada no Diário da República, 1.ª série (suplemento), de 30 de Setembro de 1985.
- 2 -As receitas provenientes das acções a desenvolver pela referida Direcção-Geral servirão de contrapartida, ainda que parcial, às despesas mencionadas no número anterior.
Artigo 23.º — (Direcção-Geral das Florestas - Despesas resultantes de incêndios florestais de 1985)
Vigente desde: 27/05/1986