- 1 -No ano de 1986 é suspensa a aplicação do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941, no que respeita à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo que os encargos serão satisfeitos por conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.
- 2 -Os processos de adjudicação serão submetidos, para verificação de cabimento, aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesa, para efeitos de processamento.
- 3 -As obras com pequenas reparações em edifícios públicos de valor global não superior a 1000 contos ficam dispensadas da autorização da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941.
Artigo 27.º — (Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais)
Vigente desde: 27/05/1986