No ano de 1986 é suspensa a aplicação do disposto na alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, no que respeita à percentagem de 80% do subsídio a conceder pelo Estado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, devendo o seu montante ser fixado de harmonia com as possibilidades do Ministério das Finanças, mas de forma a não pôr em causa o funcionamento normal do serviço.
Artigo 28.º — (Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil)
Vigente desde: 27/05/1986