- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, e com prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/86, de 14 de Fevereiro, poderão ser consignadas ao ex-Fundo Especial de Transportes Terrestres as receitas e contribuições legalmente previstas para o referido Fundo extinto pelo montante necessário à solvência dos compromissos assumidos, até à data da sua extinção, pelo mesmo organismo.
- 2 -As contas do ex-Fundo Especial de Transportes Terrestres deverão ficar encerradas no prazo de 180 dias a contar da publicação deste diploma, sendo, para o efeito, criada uma comissão liquidatária, a integrar por representantes da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, que presidirá, da Direcção-Geral de Viação, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e da Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 29.º — (Reforço de verbas do orçamento privativo do extinto Fundo Especial de Transportes Terrestres e criação de comissão liquidatária.)
Vigente desde: 27/05/1986