O Ministro das Finanças poderá, durante o ano de 1986, conceder às empresas assistidas pela PAREMPRESA de entre os benefícios previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.
Artigo 32.º — (Benefícios fiscais relativos às empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S.A.R.L.)
Vigente desde: 27/05/1986