- 1 -É mantido, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1985, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho.
- 2 -O imposto reger-se-á pelas disposições do artigo 33.º daquele decreto-lei, considerando-se, porém, substituído por 1985 o ano referido no n.º 1 desse mesmo artigo.
- 3 -Na liquidação e cobrança deste imposto serão de observar as disposições do Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 31/84, de 9 de Abril, considerando-se, porém, alterados para 5 de Agosto e 2.ª quinzena de Agosto a data e o período mencionados, respectivamente, nas alíneas e) do artigo 7.º e b) do artigo 15.º e para 1985, 1986 e 1990, também respectivamente, os anos de 1983, 1984 e 1988, constantes daquele decreto regulamentar.
Artigo 33.º — (Imposto extraordinário sobre os lucros)
Vigente desde: 27/05/1986