Não poderão ser utilizadas em mais de 96% as dotações dos capítulos 50.º «Investimentos do Plano» de todos os ministérios, salvo despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território.
Artigo 36.º — (Cativação de verbas do capítulo 50.º)
Vigente desde: 27/05/1986