- 1 -As dotações descritas no Orçamento do Estado para execução de «Investimentos do Plano», incluindo as constantes de orçamentos privativos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser aplicadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional.
- 2 -A competência para aprovar e visar programas e projectos poderá ser objecto de delegação, respectivamente, nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e no director-geral do Departamento Central de Planeamento, podendo sê-lo também a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos.
- 3 -Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de «Investimentos do Plano» deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional que tenha visado o correspondente programa de trabalhos para 1986.
- 4 -Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as referidas dotações após a sua inclusão em orçamento privativo sujeito a aprovação das entidades competentes.
Artigo 5.º — (Dotações para «Investimentos do Plano»)
Vigente desde: 27/05/1986