- 1 -Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.
- 2 -As requisições e outros documentos de levantamentos de fundos enviados às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para autorização de pagamento serão acompanhados de projectos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo, por aplicar, das importâncias anteriormente levantadas.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado.
Artigo 6.º — (Requisição de fundos)
Vigente desde: 27/05/1986