- 1 -Compete ao Instituto dos Resíduos (INR) estabelecer planos de acção destinados à recuperação, à reciclagem, à valorização e à destruição de substâncias regulamentadas, nos termos do regulamento.
- 2 -Os planos de acção referidos no número anterior devem, designadamente, criar sistemas que assegurem a recuperação, a reciclagem, a valorização e a destruição das substâncias regulamentadas.
- 3 -O INR deve informar o IA dos planos de acção estabelecidos nos termos do presente artigo.
- 4 -Ao IA compete assegurar a comunicação à Comissão Europeia dos planos previstos no número anterior.
Artigo 4.º — Recuperação de substâncias regulamentadas usadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2014
Decreto-Lei n.º 85/2014 - 1.ª Série(27/05/2014)
Original
Em vigor de 20/04/2002 a 31/05/2014