- 1 -As autorizações de produção a que se referem os n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 3.º do regulamento carecem do parecer prévio da Direcção-Geral da Indústria (DGI), que deve ser comunicado ao IA no prazo máximo de 20 dias úteis.
- 2 -Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º do regulamento, compete à DGI emitir um parecer, que deve ser comunicado ao IA no prazo referido no número anterior.
- 3 -Os pedidos de autorização para utilização crítica e temporária de brometo de metilo, a que se refere a alínea ii) do n.º 2 do artigo 3.º do regulamento, devem ser apresentados ao IA, pela Direcção-Geral da Protecção das Culturas (DGPC).
- 4 -Os pedidos de isenção temporária para permitir a utilização de clorofluorocarbonos em aplicações médicas ou militares, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do regulamento, devem ser apresentados ao IA pelas entidades competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da Defesa Nacional.
- 5 -Para efeito de decisão, compete ao IA promover o encaminhamento dos pedidos referidos nos n.os 3 e 4 para a Comissão Europeia.
Artigo 3.º — Autorização de produção, importação e utilização de substâncias regulamentadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2014
Decreto-Lei n.º 85/2014 - 1.ª Série(27/05/2014)
Original
Em vigor de 20/04/2002 a 31/05/2014