Artigo 9.º
Processamento e aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 20/04/2002.
Esta redação foi substituída em 01/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O processamento das contra-ordenações é da competência da entidade fiscalizadora que lavrou o auto de notícia da infracção.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do inspector-geral do Ambiente.