- 1 -O processamento das contra-ordenações é da competência da entidade fiscalizadora que lavrou o auto de notícia da infracção.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do inspector-geral do Ambiente.
Artigo 9.º — Processamento e aplicação das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2014
Decreto-Lei n.º 85/2014 - 1.ª Série(27/05/2014)
Original
Em vigor de 20/04/2002 a 31/05/2014