Os artigos 6.º, 9.º, 14.º, 17.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
Artigo 9.º
- 1 -O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 14.º
- 1 -...
- 2 -O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência.
Artigo 17.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob a responsabilidade do Ministro da Economia as entidades do sector empresarial do Estado no domínio dos correios e das telecomunicações.
Artigo 20.º
- 1 -...
- 2 -O Ministro da Ciência e do Ensino Superior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 24.º
- 1 -...
- 2 -O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado dos Transportes e pelo Secretário de Estado da Habitação.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 25.º
- 1 -...
- 2 -O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., neste caso, ouvindo o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 26.º
Ficam sujeitos a superintendência conjunta, nomeadamente:
- a)...
- b)[Anterior alínea c).]
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
- e)O Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
- f)O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
- g)[Anterior alínea i).]
- h)[Anterior alínea j).]
- i)[Anterior alínea l).]
- j)O Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Saúde e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
- l)[Anterior alínea m).]
- m)[Anterior alínea n).]
- n)[Anterior alínea o).]
- o)[Anterior alínea p).]
- p)[Anterior alínea q).]
- q)[Anterior alínea r).]
- r)[Anterior alínea s).]
Artigo 27.º
- 1 -A definição da orientação estratégica da sociedade PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., compete ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Ministro da Economia.
- 2 -A definição da orientação estratégica da Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., compete ao Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, ao Ministro da Economia e ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 29.º
- 1 -...
- 2 -Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
- 3 -...
Artigo 30.º
- 1 -...
- 2 -Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 31.º
- 1 -...
- 2 -Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
- 3 -...
- 4 -...